| FAQs |
Formação Profissional no novo Código do Trabalho
- 1. As horas de formação proporcionadas pela empresa podem ser acumuladas para 2 anos?
- 2. As despesas de deslocações para frequência das acções de formação profissional são da responsabilidade da empresa ou do trabalhador?
- 3. Se a formação for ministrada por um fornecedor mas cuja empresa não é acreditada para dar formação, esta formação é considerada válida?
- 4. Empresários em nome individual também têm que fazer formação (apenas o empresário em nome individual é trabalhador)?
- 5. Os 10% de trabalhadores aos quais a entidade patronal tem que proporcionar formação profissional são calculados em relação à média anual ou refere-se a 31 de Dezembro de cada ano?
- 6. Os trabalhadores a recibos verdes também contam para os 10% de trabalhadores que anualmente a entidade empregadora tem que proporcionar formação?
- 7. Uma empresa que apenas tenha dois trabalhadores, quantos têm que fazer formação anualmente e quantas horas por ano?
- 8. Existe a obrigatoriedade de as entidades empregadoras definirem um plano de formação interno?
- 9. Quando haja cessação do contrato de trabalho, o empregador que não tenha cumprido a obrigação de prestar ao trabalhador as 35 horas de formação, é obrigado a pagar essa formação?
- 10. Quando um trabalhador se recusar a frequentar acções de formação proporcionadas pela entidade empregadora, como deve esta proceder?
- 11. Como são pagas as horas quando a formação decorre em horário pós laboral?
- 12. No caso de um trabalhador que frequente o processo RVCC por iniciativa própria fora do horário normal de trabalho, essas horas são contabilizadas pela entidade patronal?
- 13. Como se processa o cumprimento da obrigação de prestar formação profissional quando se trata de trabalhadores com horários por turnos?
- 14. As horas de formação fora do horário normal de trabalho são pagas obrigatoriamente ou só se exigidas pelo trabalhador?
- 15. Se a obrigação de formação anual mínima é a 10% dos trabalhadores, ao fim de quantos anos a empresa tem que ter proporcionado formação a todos os trabalhadores?
- 16. As horas de formação contabilizadas por um trabalhador têm que ser numa área afim com a actividade desenvolvida na empresa?
- 17. As horas para prestação de provas/exames que podem ser contabilizadas nas 35horas de formação obrigatória, podem incluir os dois dias de faltas que estão previstas na lei?
- 18. Se a prova tem a duração de duas horas e o trabalhador tem o dia inteiro, quantas horas são contabilizadas como válidas para as 35 horas anuais?
- 19. Um trabalhador que sai ½ hora mais cedo para chegar a horas às aulas ou a uma prova. Esse tempo conta para as horas de formação?
- 20. A formação proporcionada por parte da entidade patronal tem ser realizada por formador certificado?
- 21. Entrando um funcionário de baixa sem previsão para voltar ao serviço, contratando a empresa um trabalhador para o espaço de tempo que tal situação se mantiver, é obrigatório a empresa proporcionar formação a este trabalhador?
- 22. Se uma entidade contratar um trabalhador por 2 meses e, após 4 ou 5 meses, contratar o mesmo trabalhador por novo período de 2 meses, como proceder em termos de formação profissional?
- 23. Uma empresa de prestação de serviços cujos trabalhadores fazem formação no posto de trabalho também é válida para as 35 horas anuais?
- 24. Uma entidade empregadora que tenha formadores internos com CAP e que ministrem formação interna, esta formação é considerada válida?
- 25. O trabalhador pode recusar frequentar a formação profissional proporcionada pela empresa se a mesma decorrer fora do seu horário normal de trabalho?
- 26. Quem suporta os custos com a formação por iniciativa do trabalhador, o próprio ou a entidade patronal?
- 27. O ano passado realizei mais horas de formação do que as estipuladas por lei. As horas a mais já contam para o crédito da formação?
- 28. No caso de dar uma formação de 50 horas aos meus trabalhadores, que é superior ao limite obrigatório definido por lei, o que acontece?
- 29. Eu tenho um caso já de 3 trabalhadores que se recusaram a ir à formação. Como deverei proceder?
- 30. Como se evidenciam as horas de aulas, provas e processos RVCC frequentados pelos trabalhadores?
- 31. Um trabalhador que preste serviços a duas entidades patronais, as horas de formação realizadas contam de igual modo para as duas entidades?
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| 1. As horas de formação proporcionadas pela empresa podem ser acumuladas para 2 anos? |
Sim, o empregador pode antecipar até dois anos a efectivação da formação anual imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga. Caso esteja em causa o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) o período de antecipação é de cinco anos.
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| 2. As despesas de deslocações para frequência das acções de formação profissional são da responsabilidade da empresa ou do trabalhador? |
As despesas de deslocações para frequência das acções de formação profissional, a existirem, são da responsabilidade da empresa, que é quem tem a obrigação de proporcionar fpormação.
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| 3. Se a formação for ministrada por um fornecedor mas cuja empresa não é acreditada para dar formação, esta formação é considerada válida? |
Não. A formação profissional tem que ser desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito.
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| 4. Empresários em nome individual também têm que fazer formação (apenas o empresário em nome individual é trabalhador)? |
A obrigação de promover o desenvolvimento da qualificação profissional é do empregador e tem como destinatário o trabalhador, pelo que só se aplica a empresas. Não se aplica aos trabalhadores em nome individual.
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| 5. Os 10% de trabalhadores aos quais a entidade patronal tem que proporcionar formação profissional são calculados em relação à média anual ou refere-se a 31 de Dezembro de cada ano? |
A percentagem é calculada sobre os trabalhadores existentes a 31 de Dezembro do ano a que diga respeito.
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| 6. Os trabalhadores a recibos verdes também contam para os 10% de trabalhadores que anualmente a entidade empregadora tem que proporcionar formação? |
Não. O empregador apenas tem obrigação de conceder as 35 horas anuais de formação aos trabalhadores do quadro permanente ou com contrato a termo. Quem passa recibos verdes é um prestador de serviços e não trabalhador no sentido estrito do Código do trabalho.
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| 7. Uma empresa que apenas tenha dois trabalhadores, quantos têm que fazer formação anualmente e quantas horas por ano? |
Anualmente, nesta situação, um trabalhador terá que fazer 35 horas de formação.
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| 8. Existe a obrigatoriedade de as entidades empregadoras definirem um plano de formação interno? |
Sim. O Código do Trabalho prevê que o empregador tem a obrigação de organizar formações na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais.
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| 9. Quando haja cessação do contrato de trabalho, o empregador que não tenha cumprido a obrigação de prestar ao trabalhador as 35 horas de formação, é obrigado a pagar essa formação? |
Sim. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
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| 10. Quando um trabalhador se recusar a frequentar acções de formação proporcionadas pela entidade empregadora, como deve esta proceder? |
O trabalhador tem obrigação de aceitar ordens da sua entidade patronal. A recusa a frequentar formação é uma violação dos seus deveres enquanto trabalhador, podendo a entidade patronal instaurar processo disciplinar ao trabalhador em causa com fundamento em desobediência.
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| 11. Como são pagas as horas quando a formação decorre em horário pós laboral? |
As horas de formação que ocorram fora do horário de trabalho e que não ultrapassem as duas horas diárias deverão ser pagas em singelo, pois este tempo não se insere na noção de trabalho suplementar. As horas seguintes são consideradas trabalho suplementar e devem ser pagas como tal.
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| 12. No caso de um trabalhador que frequente o processo RVCC por iniciativa própria fora do horário normal de trabalho, essas horas são contabilizadas pela entidade patronal? |
Não. Apenas entra na contagem das 35 horas o tempo que o trabalhador despendeu durante o horário de trabalho.
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| 13. Como se processa o cumprimento da obrigação de prestar formação profissional quando se trata de trabalhadores com horários por turnos? |
A formação terá que ser proporcionada no horário de trabalho do trabalhador, caso não seja possível e prestando-se a formação fora do horário de trabalho fica o trabalhador com direito a receber retribuição pelas horas de formação proporcionadas. Estas são pagas em singelo desde que não excedam as duas horas diárias.
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| 14. As horas de formação fora do horário normal de trabalho são pagas obrigatoriamente ou só se exigidas pelo trabalhador? |
São pagas obrigatoriamente.
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| 15. Se a obrigação de formação anual mínima é a 10% dos trabalhadores, ao fim de quantos anos a empresa tem que ter proporcionado formação a todos os trabalhadores? |
Ao fim de dois, uma vez que este é o período máximo que o empregador pode diferir a efectivação da formação anual.
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| 16. As horas de formação contabilizadas por um trabalhador têm que ser numa área afim com a actividade desenvolvida na empresa? |
As horas de formação deverão ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
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| 17. As horas para prestação de provas/exames que podem ser contabilizadas nas 35horas de formação obrigatória, podem incluir os dois dias de faltas que estão previstas na lei? |
Não. Apenas são contabilizadas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para a prestação de provas de avaliação.
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| 18. Se a prova tem a duração de duas horas e o trabalhador tem o dia inteiro, quantas horas são contabilizadas como válidas para as 35 horas anuais? |
São contabilizadas apenas as duas horas, que é o correspondente à falta para prestação de prova de avaliação.
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| 19. Um trabalhador que sai ½ hora mais cedo para chegar a horas às aulas ou a uma prova. Esse tempo conta para as horas de formação? |
Não. Apenas contam as horas efectivas de aulas ou de prova de avaliação.
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| 20. A formação proporcionada por parte da entidade patronal tem ser realizada por formador certificado? |
Sim, a formação pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada, ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério.
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| 21. Entrando um funcionário de baixa sem previsão para voltar ao serviço, contratando a empresa um trabalhador para o espaço de tempo que tal situação se mantiver, é obrigatório a empresa proporcionar formação a este trabalhador? |
Sendo um contrato a termo por um período igual ou superior a 3 meses, o empregador tem a obrigação de lhe proporcionar um número de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Se for por período inferior, não tem de proporcionar formação.
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| 22. Se uma entidade contratar um trabalhador por 2 meses e, após 4 ou 5 meses, contratar o mesmo trabalhador por novo período de 2 meses, como proceder em termos de formação profissional? |
A obrigação de proporcionar formação profissional só existe quando estejam em causa trabalhadores do quadro permanente ou contratados a termo por um período igual ou superior a três meses.
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| 23. Uma empresa de prestação de serviços cujos trabalhadores fazem formação no posto de trabalho também é válida para as 35 horas anuais? |
Sim. A formação pode ser desenvolvida pelo empregador.
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| 24. Uma entidade empregadora que tenha formadores internos com CAP e que ministrem formação interna, esta formação é considerada válida? |
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| 25. O trabalhador pode recusar frequentar a formação profissional proporcionada pela empresa se a mesma decorrer fora do seu horário normal de trabalho? |
Pode. A entidade empregadora tem o dever de proporcionar formação dentro do horário de trabalho do trabalhador.
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| 26. Quem suporta os custos com a formação por iniciativa do trabalhador, o próprio ou a entidade patronal? |
Em principio o próprio, a menos que por acordo individual seja estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, tendo tal subsídio o limite do valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.
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| 27. O ano passado realizei mais horas de formação do que as estipuladas por lei. As horas a mais já contam para o crédito da formação? |
As horas realizadas que excedam as 35 horas, entram na contagem das horas de formação para os anos seguintes, pois o empregador pode antecipar até dois anos a efectivação da formação anual, podendo tal período ser de cinco anos sempre que esteja em causa a frequência de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
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| 28. No caso de dar uma formação de 50 horas aos meus trabalhadores, que é superior ao limite obrigatório definido por lei, o que acontece? |
As horas de formação que ultrapassem as 35 horas obrigatórias efectivam a formação obrigatória dos dois anos seguintes. Ou seja, as 15 horas a mais desse ano entraram na contagem das 35 horas do ano seguinte. Sendo assim no ano seguinte apenas faltariam 20 horas.
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| 29. Eu tenho um caso já de 3 trabalhadores que se recusaram a ir à formação. Como deverei proceder? |
Constituindo tal situação uma violação dos deveres do trabalhadores poderá instaurar-lhe um procedimento disciplinar com esse motivo. Será também conveniente ter um documento escrito no qual o trabalhador afirma recusar-se a frequentar a formação.
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| 30. Como se evidenciam as horas de aulas, provas e processos RVCC frequentados pelos trabalhadores? |
Através de declarações da entidade formadora/estabelecimento de ensino que atestem as referidas horas de aulas e realização de provas de avaliação.
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| 31. Um trabalhador que preste serviços a duas entidades patronais, as horas de formação realizadas contam de igual modo para as duas entidades? |
Cada entidade patronal deverá proporcionar ao trabalhador as 35 horas de formação anual.
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