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FAQs

Formação Profissional no novo Código do Trabalho 

1. As horas de formação proporcionadas pela empresa podem ser acumuladas para 2 anos?

Sim, o empregador pode antecipar até dois anos a efectivação da formação anual imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga. Caso esteja em causa o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) o período de antecipação é de cinco anos.

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2. As despesas de deslocações para frequência das acções de formação profissional são da responsabilidade da empresa ou do trabalhador?
As despesas de deslocações para frequência das acções de formação profissional, a existirem, são da responsabilidade da empresa, que é quem tem a obrigação de proporcionar fpormação.

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3. Se a formação for ministrada por um fornecedor mas cuja empresa não é acreditada para dar formação, esta formação é considerada válida?
Não. A formação profissional tem que ser desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito.

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4. Empresários em nome individual também têm que fazer formação (apenas o empresário em nome individual é trabalhador)?
A obrigação de promover o desenvolvimento da qualificação profissional é do empregador e tem como destinatário o trabalhador, pelo que só se aplica a empresas. Não se aplica aos trabalhadores em nome individual.

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5. Os 10% de trabalhadores aos quais a entidade patronal tem que proporcionar formação profissional são calculados em relação à média anual ou refere-se a 31 de Dezembro de cada ano?
A percentagem é calculada sobre os trabalhadores existentes a 31 de Dezembro do ano a que diga respeito.

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6. Os trabalhadores a recibos verdes também contam para os 10% de trabalhadores que anualmente a entidade empregadora tem que proporcionar formação?
Não. O empregador apenas tem obrigação de conceder as 35 horas anuais de formação aos trabalhadores do quadro permanente ou com contrato a termo. Quem passa recibos verdes é um prestador de serviços e não trabalhador no sentido estrito do Código do trabalho.

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7. Uma empresa que apenas tenha dois trabalhadores, quantos têm que fazer formação anualmente e quantas horas por ano?
Anualmente, nesta situação, um trabalhador terá que fazer 35 horas de formação.

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8. Existe a obrigatoriedade de as entidades empregadoras definirem um plano de formação interno?
Sim. O Código do Trabalho prevê que o empregador tem a obrigação de organizar formações na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais.

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9. Quando haja cessação do contrato de trabalho, o empregador que não tenha cumprido a obrigação de prestar ao trabalhador as 35 horas de formação, é obrigado a pagar essa formação?
Sim. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

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10. Quando um trabalhador se recusar a frequentar acções de formação proporcionadas pela entidade empregadora, como deve esta proceder?
O trabalhador tem obrigação de aceitar ordens da sua entidade patronal. A recusa a frequentar formação é uma violação dos seus deveres enquanto trabalhador, podendo a entidade patronal instaurar processo disciplinar ao trabalhador em causa com fundamento em desobediência.

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11. Como são pagas as horas quando a formação decorre em horário pós laboral?
As horas de formação que ocorram fora do horário de trabalho e que não ultrapassem as duas horas diárias deverão ser pagas em singelo, pois este tempo não se insere na noção de trabalho suplementar. As horas seguintes são consideradas trabalho suplementar e devem ser pagas como tal.

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12. No caso de um trabalhador que frequente o processo RVCC por iniciativa própria fora do horário normal de trabalho, essas horas são contabilizadas pela entidade patronal?
Não. Apenas entra na contagem das 35 horas o tempo que o trabalhador despendeu durante o horário de trabalho.

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13. Como se processa o cumprimento da obrigação de prestar formação profissional quando se trata de trabalhadores com horários por turnos?
A formação terá que ser proporcionada no horário de trabalho do trabalhador, caso não seja possível e prestando-se a formação fora do horário de trabalho fica o trabalhador com direito a receber retribuição pelas horas de formação proporcionadas. Estas são pagas em singelo desde que não excedam as duas horas diárias.

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14. As horas de formação fora do horário normal de trabalho são pagas obrigatoriamente ou só se exigidas pelo trabalhador?
São pagas obrigatoriamente.

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15. Se a obrigação de formação anual mínima é a 10% dos trabalhadores, ao fim de quantos anos a empresa tem que ter proporcionado formação a todos os trabalhadores?
Ao fim de dois, uma vez que este é o período máximo que o empregador pode diferir a efectivação da formação anual.

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16. As horas de formação contabilizadas por um trabalhador têm que ser numa área afim com a actividade desenvolvida na empresa?
As horas de formação deverão ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.

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17. As horas para prestação de provas/exames que podem ser contabilizadas nas 35horas de formação obrigatória, podem incluir os dois dias de faltas que estão previstas na lei?
Não. Apenas são contabilizadas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para a prestação de provas de avaliação.

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18. Se a prova tem a duração de duas horas e o trabalhador tem o dia inteiro, quantas horas são contabilizadas como válidas para as 35 horas anuais?
São contabilizadas apenas as duas horas, que é o correspondente à falta para prestação de prova de avaliação.

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19. Um trabalhador que sai ½ hora mais cedo para chegar a horas às aulas ou a uma prova. Esse tempo conta para as horas de formação?
Não. Apenas contam as horas efectivas de aulas ou de prova de avaliação.

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20. A formação proporcionada por parte da entidade patronal tem ser realizada por formador certificado?
Sim, a formação pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada, ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério.

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21. Entrando um funcionário de baixa sem previsão para voltar ao serviço, contratando a empresa um trabalhador para o espaço de tempo que tal situação se mantiver, é obrigatório a empresa proporcionar formação a este trabalhador?
Sendo um contrato a termo por um período igual ou superior a 3 meses, o empregador tem a obrigação de lhe proporcionar um número de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. Se for por período inferior, não tem de proporcionar formação.

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22. Se uma entidade contratar um trabalhador por 2 meses e, após 4 ou 5 meses, contratar o mesmo trabalhador por novo período de 2 meses, como proceder em termos de formação profissional?
A obrigação de proporcionar formação profissional só existe quando estejam em causa trabalhadores do quadro permanente ou contratados a termo por um período igual ou superior a três meses.

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23. Uma empresa de prestação de serviços cujos trabalhadores fazem formação no posto de trabalho também é válida para as 35 horas anuais?
Sim. A formação pode ser desenvolvida pelo empregador.

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24. Uma entidade empregadora que tenha formadores internos com CAP e que ministrem formação interna, esta formação é considerada válida?
Sim é.

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25. O trabalhador pode recusar frequentar a formação profissional proporcionada pela empresa se a mesma decorrer fora do seu horário normal de trabalho?
Pode. A entidade empregadora tem o dever de proporcionar formação dentro do horário de trabalho do trabalhador.

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26. Quem suporta os custos com a formação por iniciativa do trabalhador, o próprio ou a entidade patronal?
Em principio o próprio, a menos que por acordo individual seja estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, tendo tal subsídio o limite do valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.

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27. O ano passado realizei mais horas de formação do que as estipuladas por lei. As horas a mais já contam para o crédito da formação?
As horas realizadas que excedam as 35 horas, entram na contagem das horas de formação para os anos seguintes, pois o empregador pode antecipar até dois anos a efectivação da formação anual, podendo tal período ser de cinco anos sempre que esteja em causa a frequência de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.

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28. No caso de dar uma formação de 50 horas aos meus trabalhadores, que é superior ao limite obrigatório definido por lei, o que acontece?
As horas de formação que ultrapassem as 35 horas obrigatórias efectivam a formação obrigatória dos dois anos seguintes. Ou seja, as 15 horas a mais desse ano entraram na contagem das 35 horas do ano seguinte. Sendo assim no ano seguinte apenas faltariam 20 horas.

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29. Eu tenho um caso já de 3 trabalhadores que se recusaram a ir à formação. Como deverei proceder?
Constituindo tal situação uma violação dos deveres do trabalhadores poderá instaurar-lhe um procedimento disciplinar com esse motivo. Será também conveniente ter um documento escrito no qual o trabalhador afirma recusar-se a frequentar a formação.

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30. Como se evidenciam as horas de aulas, provas e processos RVCC frequentados pelos trabalhadores?
Através de declarações da entidade formadora/estabelecimento de ensino que atestem as referidas horas de aulas e realização de provas de avaliação.

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31. Um trabalhador que preste serviços a duas entidades patronais, as horas de formação realizadas contam de igual modo para as duas entidades?
Cada entidade patronal deverá proporcionar ao trabalhador as 35 horas de formação anual.

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